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Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Preâmbulo



Considerando que a Vida é una, todos os seres vivos tendo uma origem comum e tendo se diversificado no curso da evolução das espécies;
Considerando que todos os seres vivos possuem direitos naturais e que qualquer animal com um sistema nervoso tem direitos específicos;
Considerando que o desprezo e até o simples desconhecimento desses direitos naturais causam sério danos à natureza e levam o homem a cometer crimes contra os animais;
Considerando que a coexistência das espécies implica um reconhecimento pela espécie humana do direito à existência de outras espécies animais;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais é inseparável do respeito do homem pelo seu semelhante;

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode assumir o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de usar a sua consciência ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se a morte de um animal for necessária, esta deve ser instantânea e sem medo ou dor.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal que viva tradicionalmente num ambiente doméstico tem o direito de viver e de crescer ao ritmo natural da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal escolhido pelo homem para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, sem trabalhar até à exaustão, e a uma alimentação e ao repouso adequado.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser investigadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem medo nem dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o ato que resulte na morte de um animal sem necessidade é cruel, sendo um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem à extinção das espécies.

Artigo 13º
1. Os animais mortos devem de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Sede da UNESCO em Paris, 15 de Outubro de 1978.

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